Artigo: ICMS monofásico elimina distorções concorrenciais no setor de Óleo & Gás

Setor
ATUALIZADO EM outubro 2022

ICMS monofásico elimina distorções concorrenciais no setor de combustíveis

Ajustes são avanços importantes para a simplificação tributária e trazem mais transparência ao consumidor

O setor de combustíveis está passando por uma reforma tributária no que diz respeito ao ICMS, pavimentando o caminho no sentido da simplificação e maior transparência para a sociedade. Esta reforma setorial está em linha com o conceito discutido há anos pela sociedade brasileira de uma reforma ampla da tributação do consumo, que elimine a cumulatividade, a alta complexidade, a indução à alocação menos eficiente de recursos, e pode ser um passo que facilite a aprovação da reorganização completa do arcabouço tributário.

Os avanços têm origem na aprovação no Congresso, por ampla maioria, das Leis Complementares (LC) 192/22 (monofasia do ICMS) e 194/22 (essencialidade dos combustíveis e consequente limitação da alíquota máxima do ICMS). Acreditamos que este regramento estruturante trará racionalidade tributária, eliminará distorções concorrenciais derivadas da sonegação e reduzirá o mercado irregular, atualmente estimado em mais de R$ 13 bilhões ao ano, segundo estudo da FGV. Além disso, trará maior segurança para novos investimentos necessários à garantia do abastecimento e clareza sobre a carga tributária.

LC 192/22 regulamenta a monofasia do ICMS, prevista na Constituição Federal desde 2001, quando da aprovação da Emenda Constitucional nº 33. A monofasia implica na incidência do imposto uma única vez no início da cadeia, ou seja, no produtor ou importador do derivado fóssil ou biocombustível – com alíquotas específicas (R$ por litro) e uniformes em todo o território nacional.

Para garantir a isonomia entre os derivados, é necessário que o conceito da LC seja estendido também ao etanol hidratado, o que, espera-se, seja feito quanto da edição da LC que regulará a Emenda Constitucional 123 quanto ao diferencial competitivo dos biocombustíveis. Somente com todos os combustíveis dentro do mesmo regime fiscal será possível efetivar o desejado diferencial competitivo.

A aprovação da LC 192/22 é, sem dúvida, a principal conquista do setor com reais benefícios para os estados, pois facilita a fiscalização e confere previsibilidade na arrecadação; para os contribuintes, ao reduzir os custos com as obrigações tributárias acessórias e prevenção de desequilíbrios concorrenciais decorrentes de inadimplência na cadeia de circulação; e para o consumidor que passa a ter clareza sobre quanto paga de imposto em cada litro de combustível.

Além disso, ao determinar que as alíquotas do ICMS sejam específicas (ad rem), a lei desindexa o tributo do preço do produto e deixa de potencializar a volatilidade decorrente das oscilações do mercado, especialmente diante de um cenário de crise e escassez de produtos no cenário mundial.

Para que LC 192/22 seja efetiva, é necessária sua regulamentação pelos estados, a por meio da emissão de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Em recente decisão, o ministro do STF André Mendonça concedeu prazo de 30 dias para que os estados e seus respectivos secretários implementem o regime monofásico referente ao ICMS-combustível, em consonância com a referida Lei Complementar, e a Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

Já no que tange à LC 194/22, ainda que a pauta principal da indústria fosse a simplificação tributária e não a redução de tributos, sua aprovação reconhece relevância dos combustíveis para todos os setores da economia. A essencialidade dos combustíveis é aceita normativamente desde 1989, com a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve e define quais as atividades são essenciais.

Mais recentemente, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139, considerando inconstitucional a fixação de alíquotas superiores às gerais nas operações com energia elétrica e de telecomunicações, com base no princípio da seletividade, abriu diálogo para a extensão do conceito aos combustíveis.

Na nossa visão, o grande mérito da LC 194/22 é que, ao unificar as alíquotas de ICMS que no caso da gasolina variavam entre 23% e 34% no país, ela possibilita a implementação da LC 192/22 de forma mais imediata, pois afasta a necessidade de implementação de compensações entre os estados na adoção da alíquota única inerente à monofasia do ICMS.

Estamos acompanhando a discussão de conciliação entre governo federal e estados e coordenada pelo STF sobre o impacto que a LC 194/22 trouxe às finanças dos entes federados. No entanto, nosso entendimento é que, do ponto de vista tributário, não há que se falar em inconstitucionalidade a Lei.

O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) reforça o caráter estruturante da LC 192/22 por tornar realidade a simplificação tributária para a circulação de combustíveis, setor que está na base da economia brasileira, e que garante o suprimento diário estável destes produtos a todos os estados da federação. A redução da atual alta complexidade tributária terá impactos positivos na efetividade e eficiência fiscalizatória, nas obrigações acessórias do contribuinte, na transparência ao consumidor e no combate a condutas anticompetitivas e lesivas à ordem econômica decorrentes da sonegação. A regulamentação da monofasia pela emissão do Convênio ICMS pelo Confaz é o instrumento que garante o pleno efeito deste inegável avanço tributário. A inclusão do etanol hidratado neste mesmo regime tributário completará esta fundamental reforma setorial.


VALÉRIA AMOROSO LIMA – Diretora de Downstream do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP). Economista formada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com pós-graduação em Mercado de Capitais pela FGV e pós-MBA em governança pela Saint Paul Escola de Negócios, possui mais de 30 anos de experiência no setor de energia, comparticipação em cargos de liderança em grandes empresas como BG Group e Shell